STF livra de ITBI fazenda posta em holding imobiliária; imposto vai a 3% em Rio Verde e 2% em Sorriso
Tese vale para mais de 300 processos e alcança empresa familiar que aluga imóveis; nesses casos, cada R$ 10 milhões em terra levada ao capital deixa de pagar até R$ 300 mil. Cobrança sobre a diferença entre o valor declarado e o de mercado segue em disputa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência de imóveis para o capital social de uma empresa não paga Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mesmo quando a empresa tem como atividade principal comprar, vender ou alugar imóveis. O julgamento do recurso extraordinário 1.495.108, que fixou a tese do Tema 1.348 da repercussão geral, terminou na segunda-feira (19), em sessão virtual, e a ata foi publicada no Diário da Justiça eletrônico na quinta-feira (22). A decisão foi por maioria, e ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, segundo a certidão de julgamento.
A decisão alcança a holding familiar, empresa que o produtor cria para administrar os bens da família e organizar a sucessão, transferindo a ela as fazendas como parte do capital. Até aqui, muitos municípios negavam a imunidade quando a empresa que recebia a terra tinha atividade imobiliária, como a administração e o aluguel dos imóveis da família, e cobravam o imposto. Essa posição prevalecia em boa parte dos tribunais estaduais, segundo o Machado Meyer.
A tese aprovada diz que “a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”. O relator, o presidente do STF, Edson Fachin, entendeu que a ressalva da Constituição sobre a atividade imobiliária vale só para fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas, e não para a integralização de capital.
A ressalva sobre fraude foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin e incorporada ao voto do relator; Alexandre de Moraes, que havia pedido vista em 16 de setembro, acompanhou Fachin. O tribunal manteve o limite fixado no Tema 796: a imunidade não alcança o valor dos imóveis que ultrapassar o capital social a ser integralizado. Por ter repercussão geral, a tese deve ser aplicada aos processos semelhantes, mais de 300 nos Tribunais de Justiça, segundo o relator na abertura do julgamento.
“Essa decisão é importante porque impede que o município negue a imunidade do ITBI apenas porque a empresa que recebe o imóvel tem atividade imobiliária. Isso pode facilitar a organização do patrimônio familiar do produtor rural”, disse ao portal Mais Soja a advogada Mariana de Mello Vieira, do escritório Brenner e Associados.
O que muda em Sorriso e Rio Verde
Em Sorriso (MT), a lei municipal 2.288, de 2013, publicada no site da prefeitura, lista como fato gerador do ITBI a incorporação de imóveis ao capital de empresa “quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis”. A preponderância é medida pelas receitas dos 24 meses anteriores e posteriores à transferência, ou dos 36 meses seguintes, no caso de empresa nova, e a lei manda cobrar o imposto, sem análise, da empresa que não tiver esse tempo de existência. A alíquota é de 2% sobre o valor venal, definido como o preço do imóvel à vista em condições normais de mercado.
Em Rio Verde (GO), a alíquota geral é de 3%, e a prefeitura a reduziu temporariamente para 2%, por 60 dias, em lei sancionada neste mês, segundo o jornal Tribuna do Planalto. Pelas contas do Campo em Pauta, cada R$ 10 milhões em terras levadas ao capital de uma holding com atividade imobiliária deixam de pagar R$ 200 mil de ITBI em Sorriso e até R$ 300 mil em Rio Verde, pela alíquota cheia.
Briga sobre o valor da terra continua
O julgamento não resolve outra disputa comum no campo. Muitas famílias integralizam a terra pelo valor que consta na declaração do Imposto de Renda, em geral bem abaixo do mercado, como permite a lei 9.249, de 1995, e alguns municípios cobram ITBI sobre a diferença entre esse valor e o de mercado, apurado pela própria prefeitura. Em fevereiro, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou uma cobrança desse tipo feita por Rio Verde a uma empresa do agronegócio. “A imunidade do ITBI, nessa hipótese, é incondicionada, isto é, não depende do valor do bem utilizado nem da atividade preponderante”, escreveu a desembargadora Sirlei Martins da Costa, segundo o portal Rota Jurídica.
Há decisões de tribunais estaduais nos dois sentidos, e a questão “não foi objeto do Tema 1.348 e permanece sem pronunciamento vinculante do STF”, segundo o Machado Meyer. O escritório lembra ainda que a modulação dos efeitos pode ser discutida em embargos de declaração, com reflexo sobre pedidos de restituição, e que prefeituras e cartórios podem demorar a se adaptar.
Quem já pagou o imposto só porque a empresa tinha atividade imobiliária pode avaliar a devolução, mas ela não é automática e, em regra, o prazo é de cinco anos. “É possível avaliar a restituição de valores pagos anteriormente, mas cada situação precisa ser analisada. É necessário verificar os documentos, o motivo da cobrança e os prazos legais”, afirmou Mariana de Mello Vieira. A advogada lembra que a holding não serve a todos os produtores e depende dos objetivos e dos custos de cada família.
Para o tributarista Leonardo Amaral, que defendeu a empresa no caso de Rio Verde, a cobrança com base em avaliação unilateral do município fere o objetivo da imunidade. “A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, disse ele, em fevereiro, ao Rota Jurídica.
Com informações de STF (andamento do RE 1.495.108, certidão de julgamento), STF (Tema 1.348 da repercussão geral), Mais Soja, Machado Meyer Advogados, Prefeitura de Sorriso (Lei 2.288/2013), Tribuna do Planalto e Rota Jurídica.



