Precatório abate dívida do produtor com a União, mas não com banco; CNJ anula R$ 4,7 bi em títulos de usinas
Agricultores têm R$ 26,2 bilhões inscritos na dívida ativa, média de R$ 89,7 mil por inscrição. A PGFN aceita precatório no acordo que vai até 29 de janeiro, mas exige uma certidão que tribunais deixaram de emitir.

O produtor rural que deve à União pode usar precatório federal, próprio ou comprado de terceiros, para quitar débitos inscritos na dívida ativa. O título, porém, não paga dívida com banco, como as renegociadas pela Medida Provisória 1.376. E comprá-lo sem conferir a origem virou um risco concreto: em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça mandou cancelar R$ 4,7 bilhões em precatórios de usinas de açúcar. A regra está no parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição e foi detalhada na terça-feira (27) pelo tributarista Fernándo Silva, da FS Soluções Tributárias, de Goiânia, em conteúdo de marca publicado pela Globo Rural.
O texto, incluído pela Emenda Constitucional 113, de 2021, faculta ao credor oferecer “créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros” para a “quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio”. O crédito precisa ser contra o mesmo ente. Precatório do estado ou do município não quita dívida federal.
Em 30 de novembro de 2023, ao julgar a ADI 7.064, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou do parágrafo a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. Desde então, também o governo federal depende de lei para definir os termos do encontro de contas. Na mesma decisão, o STF derrubou o parágrafo 9º, que mandava depositar na conta do juízo da cobrança, a partir do precatório, o valor das dívidas ativas do credor. Usar o título para abater débito ficou como opção de quem o tem.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mantém o pedido aberto no portal Regularize, com base na Portaria 10.826, de 2022. A lista de exigências é longa. O produtor precisa apresentar a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), emitida pela Justiça, a cadeia de cessões até o último comprador e a renúncia às ações judiciais sobre os débitos. No título de terceiro, entram ainda a escritura pública de promessa de compra e o registro da cessão, com a certidão atualizada em até 60 dias. A quitação vale sob condição: cai se o tribunal não liberar o dinheiro.
O nó está na certidão. Segundo Silva, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a emissão da CVLD em dezembro de 2023 até que saia a lei exigida pelo STF. Ele afirma que a Resolução 983, de 2026, do Conselho da Justiça Federal também condicionou as regras da certidão a essa lei. “Na minha leitura, a lei que o Supremo exige já existe, ao menos para a transação. Desde 2022, o artigo 11 da Lei 13.988 prevê o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros”, diz.
O que entra e o que fica de fora
No campo, a regra alcança dois tipos de dívida. O primeiro são os tributos federais inscritos, como Funrural, ITR e Imposto de Renda. O segundo são as dívidas de crédito rural alongadas ou renegociadas, como as da securitização, que foram cedidas à União pela Medida Provisória 2.196-3, de 2001. Desde 2009, o Superior Tribunal de Justiça trata esses débitos como dívida ativa da União (Tema 255).
Pelos dados da PGFN de maio, 292,2 mil inscrições de agricultores e pequenos produtores somavam R$ 26,2 bilhões na dívida ativa, média de R$ 89,7 mil por inscrição, pelas contas do Campo em Pauta. A procuradoria aceita precatório federal, próprio ou de terceiros, na transação por capacidade de pagamento do Edital 6/2026. O acordo vale para dívidas inscritas até 3 de julho de 2026 que somem até R$ 45 milhões, com adesão até 29 de janeiro de 2027. A pessoa física paga entrada de 6% em até 12 meses e divide o saldo em até 133 parcelas corrigidas pela Selic, com desconto de até 100% em juros, multas e encargos, limitado a 70% da dívida. Para a agricultura familiar há o Desenrola Rural, com prazo até 20 de dezembro.
A dívida com o banco segue outro caminho. As linhas da MP 1.376 são contratadas nas instituições financeiras, e o produtor não pode usar precatório federal para pagá-las. O prazo para contratar vai até 12 de novembro, e a MP perde a validade no dia 11 se não for votada. O relatório do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) foi recebido na comissão mista em 28 de setembro e ainda não foi votado, segundo o sistema do Congresso.
Risco na compra do título
Em 23 de setembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, restabeleceu decisões da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e mandou cancelar 16 precatórios expedidos no TRF da 1ª Região. Os títulos somavam cerca de R$ 4,7 bilhões e tinham como beneficiárias a Companhia Açucareira Usina Capricho, a Una Agroindustrial e a Companhia Açucareira Vale do Ceará Mirim. Foram expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução, e o dinheiro estava fora da Conta Única do Tesouro desde dezembro de 2023. O tribunal tinha cinco dias para devolver os valores à União.
“Precatório sem liquidez e certeza não é crédito, é risco. Quem compra sem conferir a origem do título e cada cessão está comprando um litígio”, diz Silva. Ele também alerta para a confusão com a compensação pelo PER/DCOMP, o sistema da Receita. Esse caminho só admite crédito do próprio contribuinte e não alcança débito já enviado à PGFN, pelo artigo 74 da Lei 9.430, de 1996. “Confundir as duas vias transforma economia em cobrança”, afirma.
Antes de comprar um precatório para abater dívida, o tributarista recomenda quatro conferências. A primeira é se o devedor do título é a União, suas autarquias ou fundações. A segunda é a cadeia de cessões: cada transferência só vale depois de comunicada ao tribunal e ao devedor. A terceira é a renúncia às ações sobre o débito. A quarta é a condição, porque a dívida só fica quitada quando o tribunal libera o valor.
Com informações de Globo Rural (conteúdo de marca, FS Soluções Tributárias), STF (Constituição Federal, texto do art. 100, § 11), STF (ADI 7.064, decisão de julgamento), Gov.br (PGFN, uso de precatórios federais na dívida ativa), PGFN (Edital 6/2026, transação por capacidade de pagamento), PGFN (Desenrola Rural), PGFN (Desenrola Rural, Edital 8/2026), CNJ (Corregedoria Nacional cancela precatórios do TRF1) e Senado Federal (tramitação da MPV 1.376/2026).





