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CPR: cláusula de “não essencialidade” pode tirar a proteção da terra na recuperação; veja o que checar

Declaração feita na cédula vale desde a emissão e pesa contra o produtor se a dívida apertar; advogada alerta que bancos pedem a cláusula em renegociações.

Por Redação Campo em Pauta ·

Colheitadeira verde colhe soja em uma grande lavoura plana, vista do alto, com faixas já colhidas e outras ainda de pé
Colheita de soja em Mato Grosso. Máquinas e terra estão entre os bens que a Justiça pode reconhecer como essenciais à atividade. Foto: Marevarzeamt (CC BY-SA 4.0)

Uma frase na Cédula de Produto Rural (CPR) ou no contrato de renegociação pode decidir, anos depois, se o produtor consegue segurar a terra caso precise pedir recuperação judicial. É a declaração de que o imóvel dado em garantia “não é essencial” à atividade. O alerta é da advogada Samária Zagretti, em coluna publicada nesta quarta-feira (14) no Campo Grande News, e o tema ganha peso com a renegociação de dívidas em curso no campo.

A regra está na Lei da CPR (Lei 8.929/1994). A Lei do Agro (Lei 13.986/2020) incluiu nela um dispositivo, hoje o § 1º do art. 5º, segundo o qual “a informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão”.

A lei não obriga o produtor a declarar nada. Mas o que for declarado fica registrado desde o primeiro dia. Segundo a colunista, quem não declarou que o imóvel é essencial, ou assinou cláusula dizendo o contrário, “dificilmente conseguirá sustentar essa qualidade depois, quando a dívida for executada”.

Por que a palavra pesa na recuperação judicial

Na alienação fiduciária, o banco fica com a propriedade do bem até a dívida ser paga. Pela Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), esse credor fica fora do processo e pode retomar a garantia. A exceção são os “bens de capital essenciais” à atividade, que não podem ser vendidos nem retirados do devedor durante o período de proteção de 180 dias, prorrogável uma vez por igual prazo. No caso de imóvel, a retomada pode correr em cartório, sem passar pela Justiça, como prevê a Lei 9.514/1997.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige duas condições ao mesmo tempo: o bem precisa ser de capital e essencial. No julgamento do Recurso Especial 1.991.989, em 2022, a Terceira Turma decidiu que soja e milho colhidos não entram na proteção, por serem produto final. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou como bens de capital os imóveis, as máquinas e equipamentos como silos, colheitadeiras e tratores. Ou seja, a terra pode ser protegida, mas cabe ao produtor provar que ela é essencial, lembra a colunista, e uma declaração em sentido contrário na cédula joga contra ele.

Segundo Zagretti, o efeito dessa cláusula “ainda é matéria em construção nos tribunais”, mas já é um obstáculo real. A situação muda na pequena propriedade rural trabalhada pela família, que a Constituição protege contra penhora por dívidas da própria atividade. Nesses casos, diz a advogada, alguns julgados do STJ têm considerado nula a própria garantia fiduciária.

Renegociação aumenta o risco

A advogada afirma que, depois da Medida Provisória 1.376/2026, que criou linhas de crédito para renegociar dívidas rurais e CPRs, os bancos passaram a condicionar acordos a novas garantias, na maioria das vezes a alienação fiduciária da terra, acompanhada da declaração de que o imóvel não é essencial. Pressionado pelo prazo e pela necessidade de crédito, o produtor assina e só descobre o peso da cláusula na execução. Para o banco, a garantia fiduciária reduz o risco porque permite retomar o bem fora da fila da recuperação judicial.

A própria MP dá uma ferramenta ao produtor: o parágrafo único do art. 5º assegura, na contratação das novas linhas, a possibilidade de revisar as garantias para reduzi-las em caso de excesso. A MP está em vigor desde 15 de julho e aguarda votação na comissão mista do Congresso. Pelo calendário do Congresso Nacional, o prazo final de vigência é 11 de novembro.

Antes de assinar uma CPR ou uma renegociação, o produtor deve:

  • Procurar a cláusula: verificar se a cédula ou o contrato traz qualquer declaração sobre a essencialidade do imóvel ou das máquinas dadas em garantia.
  • Negociar a redação: buscar uma cláusula neutra em vez de declarar que o bem não é essencial, como recomenda a colunista.
  • Pedir revisão das garantias: em operações da MP 1.376/2026, usar o direito de reduzir garantias excessivas.
  • Guardar provas: reunir laudos agronômicos, registros de produção e, na pequena propriedade, a comprovação do trabalho da família na área.
  • Ouvir um advogado: levar o contrato para análise jurídica antes da assinatura, e não depois da cobrança.

Para quem já assinou, as saídas existem, mas são estreitas, segundo Zagretti. É possível contestar a cláusula como abusiva, porque contratos bancários de adesão devem ser interpretados contra quem os redigiu. A essencialidade também é questão de fato, que o juiz da recuperação pode avaliar, inclusive com base em mudanças posteriores à assinatura. Em todos os casos, o produtor precisa de um conjunto robusto de provas. “A proteção jurídica do produtor rural inicia-se na mesa de negociação, e não nos tribunais”, escreve a advogada.

Com informações de Campo Grande News (coluna Compartilhando Justiça), Planalto (Lei 8.929/1994, Lei da CPR), Planalto (Lei 13.986/2020), Planalto (Lei 11.101/2005), Planalto (Lei 9.514/1997), Planalto (MP 1.376/2026), Congresso Nacional (tramitação da MP 1.376/2026) e STJ (REsp 1.991.989).

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