STF derruba Funrural do empregador rural pessoa física até 2018 e livra frigoríficos da cobrança do período
Placar de 6 a 5 na ADI 4395 vale para a cobrança sobre a venda da produção antes de 1º de janeiro de 2018; o tributo segue válido depois disso, e o alcance para quem já pagou ainda será definido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, na quinta-feira (15), a contribuição ao Funrural cobrada do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da venda da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018. No mesmo período, também caiu a sub-rogação, regra que obriga quem compra a produção, como frigoríficos e cooperativas, a reter e recolher o tributo em nome do produtor. Para as vendas feitas a partir de 2018, a cobrança e a retenção continuam válidas.
A decisão encerra o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Em nota, a entidade disse que o resultado amplia a segurança jurídica depois de mais de 16 anos de disputa e pode ajudar frigoríficos em dificuldade financeira a manter operações e empregos, segundo o Canal Rural.
Como o Supremo chegou ao resultado
O placar foi de 6 a 5. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela validade da contribuição e da sub-rogação e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade. O caso estava parado desde 2022 à espera da proclamação do resultado, e o desempate veio de Dias Toffoli, que reajustou o voto nesta quinta e será o redator do acórdão.
Toffoli apresentou um “voto médio”. Para ele, a Lei 10.256, de 2001, que restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física, não definiu elementos essenciais do tributo, como a base de cálculo e a alíquota. O defeito só foi corrigido pela Lei 13.606, de 2018, que fixou a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta e passou a permitir que o produtor escolha entre recolher sobre a venda ou sobre a folha de salários. Como a inconstitucionalidade é formal e limitada a esse período, o Supremo não proibiu a cobrança sobre a receita, que segue válida desde 2018.
O que muda, em resumo:
- Quem é beneficiado: o produtor rural pessoa física com empregados, que recolhia sobre a venda da produção, e as empresas compradoras responsáveis pela retenção, quanto a fatos anteriores a 1º de janeiro de 2018.
- Quem não é alcançado: o segurado especial, o agricultor familiar sem empregados, que tem base própria na Constituição; a contribuição ao Senar não fazia parte da ação, segundo análise do advogado Daniel Andrade Pinto, que atuou no processo.
- Vendas desde 2018: a cobrança e a retenção pelo comprador seguem exigíveis.
- Efeitos para o passado: ainda indefinidos. O STF não decidiu a modulação.
Restituição ainda depende de recurso
Toffoli e Fachin queriam limitar já os efeitos da decisão. Pela proposta de Toffoli, quem já pagou não teria a devolução, salvo se tivesse processo em andamento. Ficariam livres da cobrança os débitos anteriores a 2018 ainda não quitados, inclusive os saldos do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o parcelamento criado em 2018 para o passivo do Funrural. Os dois ficaram vencidos. A maioria deixou o tema para os embargos de declaração. Moraes lembrou que quatro ministros da maioria se aposentaram, e seus sucessores poderão rever a modulação e até o mérito. A modulação exige oito votos.
Advogados ouvidos pelo AgFeed veem o maior ganho na defesa contra cobranças antigas, como autuações e execuções fiscais. “Onde está o valor real: a defesa contra cobranças”, disse Henrique Erbolato, do Santos Neto Advogados. A devolução esbarra no prazo de cinco anos: uma ação aberta agora alcança, em regra, pagamentos desde outubro de 2021, período em que a cobrança já era válida. “Ação nova não recupera praticamente nada”, afirmou. Para quem está no PRR, ele recomenda não suspender os pagamentos antes do acórdão e dos embargos, sob risco de exclusão do programa.
Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, disse ao AgFeed que a decisão favorece produtores e frigoríficos, mas quem aderiu ao PRR “porque confiou numa decisão do Supremo Tribunal Federal” vai lamentar. O PRR foi criado em 2018, depois que o STF, em março de 2017, validou a cobrança por 6 a 5 em outro processo, com repercussão geral. Na época, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) divulgou nota de “profunda consternação”, e as federações de Mato Grosso (Famato) e de Goiás (Faeg) criticaram a decisão. Em sua nota, a Famato lembrou que havia promovido mandados de segurança coletivos dos sindicatos rurais interessados. Até a tarde desta sexta-feira (16), o Campo em Pauta não localizou manifestação da CNA nem da FPA sobre o novo resultado.
Quem manteve ações na Justiça tem mais a ganhar. A Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), que seguiu litigando, quer reaver o que os associados pagaram. “Essa decisão possibilita que busquemos a recuperação dos valores pagos indevidamente pelos produtores rurais representados nas ações, referentes ao período entre meados de 2005 e janeiro de 2018, observadas as condições estabelecidas pela Justiça”, afirmou o presidente da entidade, Pedro Campos Neto, em nota divulgada pelo Notícias Agrícolas.
Com informações de STF, Globo Rural, Migalhas, Poder360, AgFeed, Canal Rural, Canal Rural (Miguel Daoud), Notícias Agrícolas (Asplan), Tributo/Andrade Pinto Advocacia e Notícias Agrícolas (notas de 2017).



