Com alienação da safra, banco pode tomar grãos sem juiz; cédula pignoratícia cai a 6,6% do crédito em MT, MS e GO
Cédula de Crédito Bancário vai de 56,5% para 84% do crédito rural dos três estados em dois anos. Com alienação fiduciária da safra, o credor pode consolidar a propriedade dos grãos em cartório e vendê-los sem leilão.

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) alertou os produtores, na quarta-feira (21), para a troca da Cédula Rural Pignoratícia pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) com alienação fiduciária da safra. Segundo o departamento jurídico da entidade, a mudança já apareceu em inúmeros casos e permite que, em caso de atraso, o banco se aproprie da produção sem ação judicial: a propriedade dos grãos é consolidada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e a safra pode ser vendida a terceiros sem leilão nem avaliação prévia.
A nota, assinada pelo presidente Denis Dias Nunes, orienta o produtor a examinar as cláusulas de garantia antes de assinar. A Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) tem a mesma preocupação. “As exigências de garantias fiduciárias também representam um obstáculo adicional, pois muitos produtores já não dispõem de áreas ou outros bens para oferecer como garantia”, disse o presidente da entidade, Maurício Buffon, ao portal Movimento Econômico.
A troca já é regra no Centro-Oeste
Pelas contas do Campo em Pauta com os microdados do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), do Banco Central, a CCB respondeu por 84% do crédito rural contratado em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás de julho a setembro, início da safra 2026/27. No mesmo período de 2024, eram 56,5%. A fatia da Cédula Rural Pignoratícia caiu de 22,4% para 6,6%, e o número de contratos nessa modalidade, de 13.295 para 2.277.
Em Mato Grosso, 88,2% do crédito do trimestre saiu em CCB, e só 2,8% em cédula pignoratícia, ante 15,5% dois anos antes. Em Mato Grosso do Sul, a CCB ficou com 86% e a pignoratícia, com 7,3%; em Goiás, com 77,8% e 10,8%. No Banco do Brasil, maior financiador do agro, a fatia da pignoratícia nos três estados passou de 25,6% para 3,9%. Em maio, o banco disse que apostaria em garantias como a alienação fiduciária para elevar a adimplência no agro a 95%, segundo a CNN Brasil. O Sicor registra o título, mas não a garantia de cada contrato; a CCB admite qualquer uma, inclusive a alienação fiduciária da safra.
O que muda na lei
Na cédula pignoratícia, criada pelo Decreto-Lei 167, de 1967, a safra fica empenhada, mas continua sendo do produtor, que a guarda como fiel depositário. Para cobrar, o banco precisa de ação de execução na Justiça, com penhora e venda dos bens sob supervisão do juiz. Na CCB, regulada pela Lei 10.931, de 2004, a garantia pode ser qualquer bem “presente ou futuro, fungível ou infungível”, o que inclui a colheita que ainda vai ser plantada. Com a alienação fiduciária, a propriedade dos grãos passa ao banco até a quitação, e o produtor fica só com a posse.
O caminho sem juiz veio com o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711, de 2023), que acrescentou o artigo 8º-B ao Decreto-Lei 911, de 1969. Se o contrato tiver cláusula expressa e em destaque, o credor pode pedir ao cartório de títulos e documentos que notifique o devedor para pagar em 20 dias ou provar que a cobrança é indevida. Sem pagamento, o cartório averba a consolidação da propriedade, e o produtor deve entregar os bens, sob multa de 5% da dívida. Se não entregar, cabe busca e apreensão extrajudicial, com empresas especializadas contratadas pelo credor para localizar os bens. A venda dispensa “leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial”, segundo o artigo 2º do decreto.
A Lei do Agro (Lei 13.986, de 2020) já havia aberto a porta para a garantia sobre a colheita ao permitir, na Cédula de Produto Rural (CPR), a alienação fiduciária de produtos agropecuários presentes ou futuros. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou por maioria os procedimentos extrajudiciais do Marco das Garantias, com a ressalva de que a busca dos bens respeite a vida privada e o domicílio do devedor e não use violência; a ministra Cármen Lúcia ficou vencida.
Fora da recuperação judicial
A diferença pesa mais na recuperação judicial. Pela Lei 11.101, de 2005, o credor fiduciário fica fora do plano negociado com os demais credores. A única proteção é a proibição de retirar “bens de capital essenciais” durante a suspensão das cobranças, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2022, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, que soja e milho não são bens de capital, mas o produto final da atividade. Para o escritório Lima & Pergolo Advocacia, que publicou artigo sobre o tema em fevereiro, o entendimento ignora a preservação da empresa rural: “Retirá-los inviabiliza o novo plantio. Sem plantio, não há safra. Sem safra, não há lucro”.
Quem defende a lei diz que a garantia mais ágil reduz o risco do banco. “Para o produtor que paga em dia, o efeito é positivo, pois risco menor se traduz em juros menores e mais disposição para emprestar”, escreveu em setembro a advogada Samária Zagretti, sócia do escritório LPADV, em coluna no Campo Grande News. Para o advogado Leandro Marmo, professor de direito do agronegócio da PUC-PR, “a crescente imposição da alienação fiduciária representa uma ameaça sistêmica ao produtor rural”, como escreveu no Migalhas.
Na Câmara, o projeto de lei 828/2026, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), proíbe a alienação fiduciária no crédito rural sobre bens essenciais à atividade, incluídos “insumos e produtos agropecuários”, e revoga os trechos do Decreto-Lei 911 que tratam da apreensão e da venda extrajudicial. Na justificativa, o autor afirma que a garantia “não barateia o crédito rural” e “apenas desloca ao produtor o risco integral” da atividade. O texto aguarda parecer na Comissão de Agricultura desde julho.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) pediu, no Plano Agrícola e Pecuário 2026/2027, que os bancos reduzam as garantias exigidas e aceitem a apólice de seguro rural como garantia única. A Lei 15.526, de 29 de setembro, incluiu o seguro no conjunto de garantias do crédito rural. “Agora, o produtor que sofre com algum problema climático e não tenha condições de pagar, mas tem uma proteção, esse seguro pode ser utilizado como uma garantia desse crédito”, disse o superintendente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), Cleiton Gauer.
Com informações de Canal Rural, Planeta Arroz (nota da Federarroz), CNN Brasil (Federarroz), Banco Central (microdados do Sicor, operações de 2024 a 2026), Banco Central (Sicor, tabela de instrumentos de crédito), Planalto (Decreto-Lei 911/1969), Planalto (Lei 14.711/2023, Marco Legal das Garantias), Planalto (Lei 10.931/2004), Planalto (Decreto-Lei 167/1967), Planalto (Lei 8.929/1994, CPR), Planalto (Lei 11.101/2005), Planalto (Lei 15.526/2026), Movimento Econômico (Aprosoja Brasil), CNN Brasil (Banco do Brasil), Irib (STF e o Marco Legal das Garantias), Registro de Imóveis do Brasil (STF), Conjur (STJ e grãos na recuperação judicial), Notícias Agrícolas (Lima & Pergolo Advocacia), Campo Grande News (Samária Zagretti), Migalhas (Leandro Marmo), Câmara dos Deputados (PL 828/2026), CNA (Plano Agrícola e Pecuário 2026/2027), CNA (Famato sobre a lei do seguro rural) e CNA (encontro do Centro-Oeste).



